Originalmente percebido como uma questão puramente ambiental, o conceito de desenvolvimento sustentável é agora encarado como o modelo social e económico viável. As questões ambientais devem por isso ser articuladas com os planos económico e social, deixando de ser perspetivadas como um domínio à parte. Coloca-se a exigência de uma perspetiva sindical mais ampla sobre o desenvolvimento sustentável, em que objetivos ambientais, sociais e económicos sejam perseguidos de forma coordenada e mutuamente compatível. Uma perspetiva nova sobre a representação de interesses à luz das mudanças em curso, que potencie e consolide a participação das organizações representativas dos trabalhadores no desenho e implementação de estratégias de futuro.
A negociação coletiva é um palco privilegiado para a conquista de direitos e de melhores condições de trabalho. É um dos níveis em que a transição para os “empregos verdes” se pode efetivar. Em Portugal, no plano da negociação coletiva, a relação entre meio ambiente e outras áreas de atividade sindical restringe-se mormente aos vínculos com o domínio da saúde e segurança no trabalho. A montante e em estreita relação encontra-se a questão de participação das organizações representativas dos trabalhadores na sua definição e operacionalização. Em outras paragens, algumas estruturas sindicais lograram assumir posições mais proactivas, acelerando a articulação entre as questões ambientais e os domínios laboral, fiscal e políticas industriais, ainda que os resultados difiram consoante se trate do plano nacional, setorial ou da empresa. O que também acontece no nosso país.
Desde os anos 1990, na maioria dos Estados-membros da UE, os sindicatos começaram a negociar cláusulas ambientais em convenções coletivas. No nível sectorial, as indústrias química e metalúrgica ocuparam um papel pioneiro, enquanto os acordos de empresas com uma componente ambiental se limitaram principalmente a grandes empresas. Diversos temas ambientais, como substâncias perigosas, trânsito e manuseio de resíduos, foram inseridos nas agendas de negociação e os acordos concluídos conferiram aos representantes dos trabalhadores e sindicatos uma série de direitos de participação formal que incluem direitos sobre informação, consulta e iniciativa, em questões como gestão ambiental, relatórios, auditoria de sistemas, treinamento e consultoria de segurança, saúde e ambiente. Não obstante, a criação de direitos formais tem de ser acompanhada pela capacitação de quem os exerce. No que concerne aos sindicatos e seus representantes à mesa de negociação, coloca-se frequentemente o dilema entre benefícios diretos de emprego (ou seja, a sua manutenção) e ganhos ambientais de longo prazo. Por outro lado, as organizações sindicais confederais são normalmente capazes de participar de debates mais amplos em termos gerais, enquanto os sindicatos setoriais tendem a assumir como enfoque os interesses imediatos dos seus filiados, o que pode traduzir-se na assunção de posições voltadas para a manutenção do status quo.
Em Portugal, a presença de clausulas ambientais nos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) é praticamente inexistente, denunciando a posição secundária atribuída às questões ambientais e da transição justa face aos imperativos de aumentos salariais e de manutenção dos empregos, principalmente se tivermos em conta a sucessão de várias crises económicas. Em sentido inverso, no plano internacional podem ser observados uma multiplicidade de acordos coletivos que versam sobre a natureza participativa da gestão ambiental, funções alargadas para os comités de higiene e segurança, bem como disposições sobre educação ambiental, treinamento e qualificação.
O enfoque em matérias relacionadas com as questões ambientais e a transição justa podem, no caso português, encontrar enquadramento nas matérias respeitante à segurança e saúde no trabalho. Quanto aos modos de organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, o nº 5 do Artigo 284º do Código do Trabalho (CT) remete para a Lei n.º 102/2009 que estabelece o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Este centra-se na questão da prevenção essencialmente. Em particular, a referida lei transpõe as diretivas europeias contendo prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho contra os agentes químicos, físicos e biológicos. Determina ainda que devem ser asseguradas a consulta e a participação das organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores na promoção e na avaliação, a nível nacional, das medidas de políticas no domínio da segurança e da saúde no trabalho. Ora, na sua generalidade, os IRCT não introduzem grandes inovações, remetendo, no respeitante a essas matérias, para a legislação em vigor, o que contrasta com a já mencionada introdução de clausulas ambientais que pode ser observada no plano internacional. O panorama no plano da formação dos trabalhadores é similar: os IRCT tendem a reproduzir o determinado em CT. Neste ponto, o caminho a seguir pode ser o da introdução de conteúdos formativos que versem sobre as questões ambientais, principalmente em setores em que estas se colocam com maior premência, como sejam os setores químico e energético. Setores aliás em que um olhar atento não revela quaisquer avanços nesse sentido até à data.
Em suma, há ainda um longo percurso a trilhar. Um percurso que inclui como elemento imprescindível a sensibilização dos principais atores – estruturas sindicais e organizações patronais – para o horizonte dos empregos verdes e da transição justa.
Dora Fonseca é investigadora no CES-UC. Doutorada em Sociologia: Relações de Trabalho, Desigualdades Sociais e Sindicalismo. Os seus interesses de investigação centram-se nas áreas de relações de trabalho, sindicalismo e movimentos sociais.